Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 26 de dezembro de 1985
Art. 5º
O art. 24, da Lei nº 320, de 10.06.80, fica acrescido de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
O art. 24, da Lei nº 320, de 10.06.80, fica acrescido de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: