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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 26 de dezembro de 1985


Art. 23

Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo estadual ou cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, o direito ao recebimento da pensão ficará suspenso durante o exercício do mandato ou cargo, ficando reduzida de 2/3 (dois terço) em caso de investidura em qualquer outro mandato remunerado federal." V