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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9559 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá fiscalizar com o devido rigor por meio das instâncias de direito, para garantir a preservação de tais acervos, qualquer ação que pretenda remoção do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9559 /2022