Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9559 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá fiscalizar com o devido rigor por meio das instâncias de direito, para garantir a preservação de tais acervos, qualquer ação que pretenda remoção do estado do Rio de Janeiro.