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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9558 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Ficam declaradas, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, as figuras do Mestre-sala e da Porta-bandeira, protetores dos estandartes das escolas de samba, para fins de tombamento.

Parágrafo único

A inscrição a que alude o caput poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9558 /2022