Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9558 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declaradas, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, as figuras do Mestre-sala e da Porta-bandeira, protetores dos estandartes das escolas de samba, para fins de tombamento.
Parágrafo único
A inscrição a que alude o caput poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.