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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9558 de 13 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS FIGURAS DO MESTRE-SALA E DA PORTA-BANDEIRA, PROTETORES DOS ESTANDARTES DAS ESCOLAS DE SAMBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.


Art. 1º

Ficam declaradas, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, as figuras do Mestre-sala e da Porta-bandeira, protetores dos estandartes das escolas de samba, para fins de tombamento.

Parágrafo único

A inscrição a que alude o caput poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9558 de 13 de janeiro de 2022