Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9555 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado do Rio de Janeiro, diante do estado de calamidade pública causado pela COVID-19, autorizado a alterar o Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado para que a tarifa limite seja e atualizada monetariamente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou por outro que venha a ser acordado entre a CONCESSIONÁRIA e a ASEP-RJ.