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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9554 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

O Centro Paralímpico terá como finalidade ofertar as melhores condições de treinamento aos atletas paralímpicos e o desenvolvimento e massificação do paradesporto.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9554 /2022