Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 955 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As emissoras de rádio sediadas no Estado do Rio de Janeiro divulgarão entre seus noticiários o transcurso desta data, inserindo entre suas programações, de acordo com seus critérios, músicas alusivas à efeméride.