Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 955 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Dia Estadual do Samba no Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de dezembro.
Institui o Dia Estadual do Samba no Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de dezembro.