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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9543 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado à realização de campanhas de divulgação em seus sítios eletrônicos quanto ao título concedido por via desta Lei, bem como quanto aos potenciais turísticos do Município de Santa Maria Madalena.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9543 /2022