Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9543 de 11 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado à realização de campanhas de divulgação em seus sítios eletrônicos quanto ao título concedido por via desta Lei, bem como quanto aos potenciais turísticos do Município de Santa Maria Madalena.