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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 9º

As atividades constantes do caput do artigo anterior atribuídas ao Rioprevidência terão como contrapartida uma taxa de administração para cobertura das despesas, observando-se que:

I

será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Rioprevidência, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

II

as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; e

III

o Rioprevidência poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.