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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 29 de dezembro de 2021


Art. 10

A taxa de administração será regulamentada por Ato do Poder Executivo, não podendo ser superior a 2,0% (dois por cento) da folha de pagamento dos militares inativos e pensionistas militares do Estado, devendo ser divulgado os critérios adotados pelo Poder Executivo em sítio eletrônico.