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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 29 de dezembro de 2021


Art. 5º

Os militares temporários de saúde ficam sujeitos, no que couber, às regras constitucionais, estatutárias, proteção social, disciplinares e regulamentares a que se sujeitam os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A escala de serviço militar temporário obedecerá ao interesse público e às necessidades da Corporação, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e não será inferior a 30 (trinta) horas semanais.