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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 29 de dezembro de 2021


Art. 5º

O Artigo 6º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação: "Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: XV – o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social. (NR)"