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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9531 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 6º

O Programa de que trata esta Lei poderá ser implementado como estratégia voltada ao cumprimento do disposto no inciso V de do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9531 /2021