Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9531 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa de que trata esta Lei poderá ser implementado como estratégia voltada ao cumprimento do disposto no inciso V de do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.