Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9531 de 29 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Infraestrutura do Esporte como meio de orientar a implantação e a manutenção de edificações e espaços esportivos no Estado do Rio de Janeiro, de maneira apropriada à promoção do desporto educacional e do desporto de alto rendimento.
Parágrafo único
O Programa de Infraestrutura do Esporte tem como objetivo contribuir para a democratização do acesso ao esporte para toda a população do Estado.
Art. 2º
O Programa de Infraestrutura do Esporte possui os seguintes objetivos:
I
contribuir com o objetivo de democratizar o acesso da população às edificações e espaços esportivos;
II
incentivar a criação de estruturas esportivas e paradesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;
III
apoiar, acompanhar e avaliar planos e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
IV
atuar, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura de esporte;
V
fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Governo do Estado em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas em vigor.
Art. 3º
O controle da implantação do Programa de Infraestrutura do Esporte se dará no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras.
Parágrafo único
O planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos deve ser orientado pela busca de efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá promover a articulação com a Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, nos termos da Resolução nº 1, de 20 de novembro de 2019, do Ministério da Cidadania.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação técnica, convênios, contratos com os diversos órgãos da Administração Pública, objetivando viabilizar o pleno cumprimento da finalidade.
Art. 6º
O Programa de que trata esta Lei poderá ser implementado como estratégia voltada ao cumprimento do disposto no inciso V de do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO