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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9531 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 3º

O controle da implantação do Programa de Infraestrutura do Esporte se dará no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras.

Parágrafo único

O planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos deve ser orientado pela busca de efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9531 /2021