Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9531 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O controle da implantação do Programa de Infraestrutura do Esporte se dará no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras.
Parágrafo único
O planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos deve ser orientado pela busca de efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos.