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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9531 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Infraestrutura do Esporte como meio de orientar a implantação e a manutenção de edificações e espaços esportivos no Estado do Rio de Janeiro, de maneira apropriada à promoção do desporto educacional e do desporto de alto rendimento.

Parágrafo único

O Programa de Infraestrutura do Esporte tem como objetivo contribuir para a democratização do acesso ao esporte para toda a população do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9531 /2021