Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 953 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O documento a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades acima mencionados para a liquidação de obrigações entre eles existentes, com a decorrente contabilização das operações realizadas com o seu emprego.