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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9520 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O Dia Estadual de Mulheres e Meninas na Ciência tem por objetivo levar a discussão sobre o tema à população em geral, por meio de ampla mobilização e realização de ações diversificadas.

§ 1º

Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá fomentar a realização de debates e palestras nas escolas da rede pública, por meio da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, e da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

§ 2º

Os debates e palestras, de que trata o § 1º, poderão contar com a participação ou orientação de mulheres cientistas de diferentes áreas de atuação na condição de convidadas.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9520 /2021