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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 952 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 1º

- Nos anos de 1985, 1986 e 1987, ficará aumentada de dois anos a idade-limite para permanência na ativa, prevista no item 3 do inciso I do art.96 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, exclusivamente para os 2º Tenente PM dos QOA e QOE da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.