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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9498 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica autorizada a redução percentual entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do valor da taxa anual de licenciamento veicular, cobrada através da Guia de Regularização de Taxas do DETRAN-RJ – GRT –, para os condutores que optarem exclusivamente pela utilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital, tendo em vista o fim da vistoria obrigatória anual e a possibilidade de adoção do documento veicular digital.

Parágrafo único

O percentual de redução será fixado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9498 /2021