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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9484 de 30 de novembro de 2021

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Art. 2º

Poderão ser concedidos descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos motoristas que apresentarem notas fiscais referentes a abastecimento realizado em postos de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os descontos de que trata o caput serão concedidos no ano subsequente aquele da emissão das notas fiscais, conforme tabela em anexo.

§ 2º

Fica limitado a um veículo por CPF a concessão do desconto de que trata esta Lei. Art. 3º O Poder Executivo deverá, nos seus sítios eletrônicos, dar publicidade à campanha de divulgação do Programa "Meu Combustível dá Desconto".

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9484 /2021