Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9484 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser concedidos descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos motoristas que apresentarem notas fiscais referentes a abastecimento realizado em postos de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Os descontos de que trata o caput serão concedidos no ano subsequente aquele da emissão das notas fiscais, conforme tabela em anexo.
§ 2º
Fica limitado a um veículo por CPF a concessão do desconto de que trata esta Lei. Art. 3º O Poder Executivo deverá, nos seus sítios eletrônicos, dar publicidade à campanha de divulgação do Programa "Meu Combustível dá Desconto".