JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9481 de 30 de novembro de 2021

ALTERA A LEI Nº 8.426, DE 1º DE JULHO DE 2019, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.


Art. 1º

Altera a Lei nº 8.426, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A e 1º-B. "Art. 1º-A. Nos casos em que a Polícia Militar e as Guardas Municipais conveniadas com o DETRAN-RJ estiverem legalmente autorizadas a proceder remoção de veículos, a operação deverá ser registrada em fotografia ou vídeo pelo responsável da operação, bem como o que der causa a referida remoção, devendo tais imagens estarem disponíveis ao condutor no sítio eletrônico do DETRAN-RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação. § 1º O condutor fica autorizado a proceder, por meio próprio, o registro da operação em vídeo ou fotografia. § 2º Havendo necessidade de remoção, o termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, uma via para o condutor, devendo descrever o estado geral do veículo. Art. 1º-B. Nos casos em que a Carteira Nacional de Habilitação do condutor estiver cassada, com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou o condutor não estiver portando a mesma, o veículo será retido e serão concedidos 40 (quarenta) minutos para que o motorista apresente condutor habilitado e proceda a retirada do veículo."

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9481 de 30 de novembro de 2021