Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9481 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Altera a Lei nº 8.426, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A e 1º-B. "Art. 1º-A. Nos casos em que a Polícia Militar e as Guardas Municipais conveniadas com o DETRAN-RJ estiverem legalmente autorizadas a proceder remoção de veículos, a operação deverá ser registrada em fotografia ou vídeo pelo responsável da operação, bem como o que der causa a referida remoção, devendo tais imagens estarem disponíveis ao condutor no sítio eletrônico do DETRAN-RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação. § 1º O condutor fica autorizado a proceder, por meio próprio, o registro da operação em vídeo ou fotografia. § 2º Havendo necessidade de remoção, o termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, uma via para o condutor, devendo descrever o estado geral do veículo. Art. 1º-B. Nos casos em que a Carteira Nacional de Habilitação do condutor estiver cassada, com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou o condutor não estiver portando a mesma, o veículo será retido e serão concedidos 40 (quarenta) minutos para que o motorista apresente condutor habilitado e proceda a retirada do veículo."