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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9477 de 29 de novembro de 2021

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Art. 2º

A Educação Ambiental, no ensino formal, poderá ser desenvolvida de forma multidisciplinar e interdisciplinar nas instituições de ensino públicas e privadas, respeitando a autonomia pedagógica e o projeto político de cada escola.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9477 /2021