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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9477 de 29 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a Educação Ambiental, como tema transversal, no currículo do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, no âmbito da rede estadual de educação, incluídas as unidades escolares vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), com base no art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999 (Lei de Educação Ambiental).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9477 /2021