Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9473 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se o artigo 4-A à Lei nº 1.650, de 16 de maio de 1990, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica instituído o Portal da Transparência dos dados relativos ao FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – FAF –, previsto na Lei Complementar 134, de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes descrições: I – as metas parciais e finais a serem alcançadas pelo Programa, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda; II – os resultados alcançados pelos objetivos previstos nos incisos do artigo 2º; III – os resultados alcançados pelos objetivos previstos nos incisos do artigo 2º; IV – os dados relativos à apuração dos prêmios de produtividade previstos no artigo 3º; V - os dados relativos à escala de trabalho prevista no artigo 4º, § 2º desta lei. Parágrafo único. O portal de transparência mencionado no caput deverá ter seu link de acesso em campo específico e destacado no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro."