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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9472 de 29 de novembro de 2021

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Art. 1º

Ficam os cartórios responsáveis pela expedição de certidões destinadas ao exercício da profissão de taxistas, emitirem de forma gratuita as certidões negativas criminais.

Parágrafo único

Consideram-se cartórios responsáveis pela expedição das certidões negativas de antecedentes criminais aqueles solicitados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9472 /2021