Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9472 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os cartórios responsáveis pela expedição de certidões destinadas ao exercício da profissão de taxistas, emitirem de forma gratuita as certidões negativas criminais.
Parágrafo único
Consideram-se cartórios responsáveis pela expedição das certidões negativas de antecedentes criminais aqueles solicitados pelo Poder Executivo Estadual.