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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9465 de 20 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9465 /2021