Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9465 de 20 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.