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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9465 de 20 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTERNALIZA CONVÊNIO 194/19 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica internalizado o Convênio ICMS 194/2019, de 05 de dezembro de 2019.

Art. 2º

Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro 2022.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9465 de 20 de dezembro de 2021