Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9461 de 22 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Cultura e Economia Criativa; e o Conselho Estadual de Políticas Culturais poderá estabelecer, em regulamento específico, relativamente à programação e comemoração da Semana do Hip Hop:
I
as normas que a regerão;
II
a formação da comissão organizadora, para planejamento e condução das atividades;
III
as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos;
IV
as condições para as inscrições;
V
as premiações;
VI
outros detalhes relevantes para a sua realização.
Parágrafo único
A comissão organizadora da Semana Estadual do Hip-Hop do Estado do Rio de Janeiro poderá ser constituída pelo(a):
I
Poder Executivo Estadual, mediante representantes das seguintes Secretarias:
a
Secretaria de Cultura e Economia Criativa;
b
Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro;
c
Conselho Estadual de Políticas Culturais;
II
Sociedade Civil, mediante representantes do Movimento Hip-Hop organizado do Estado, que poderão ser constituídos, representando as diversas modalidades artísticas características do movimento, como o "break", o grafite, DJ, MC, dentre outras, com igual número de representantes institucionais.