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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9461 de 22 de novembro de 2021

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Art. 5º

O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Cultura e Economia Criativa; e o Conselho Estadual de Políticas Culturais poderá estabelecer, em regulamento específico, relativamente à programação e comemoração da Semana do Hip Hop:

I

as normas que a regerão;

II

a formação da comissão organizadora, para planejamento e condução das atividades;

III

as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos;

IV

as condições para as inscrições;

V

as premiações;

VI

outros detalhes relevantes para a sua realização.

Parágrafo único

A comissão organizadora da Semana Estadual do Hip-Hop do Estado do Rio de Janeiro poderá ser constituída pelo(a):

I

Poder Executivo Estadual, mediante representantes das seguintes Secretarias:

a

Secretaria de Cultura e Economia Criativa;

b

Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro;

c

Conselho Estadual de Políticas Culturais;

II

Sociedade Civil, mediante representantes do Movimento Hip-Hop organizado do Estado, que poderão ser constituídos, representando as diversas modalidades artísticas características do movimento, como o "break", o grafite, DJ, MC, dentre outras, com igual número de representantes institucionais.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9461 /2021