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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9461 de 22 de novembro de 2021

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Art. 3º

Durante a Semana Estadual do Hip-Hop, poderá ser promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas, que são características do movimento Hip-Hop, como o "break", o grafite, DJ – Disc Jockey –, MC – Mestre de Cerimônia – e demais modalidades, podendo ser oferecidas oficinas, debates, palestras, visando propagar a cultura do Hip-Hop como ferramenta de integração social.