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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9457 de 17 de novembro de 2021

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Art. 2º

Inclui alíneas no inciso IV do art. 21º da Lei 4.528, de 28 de março de 2005: "Art. 21. (...) IV – (...) d) em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394/96), que instituiu a experiência extraescolar como um dos princípios fundamentais para formação cidadã, os conteúdos programáticos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas poderão ser ofertados também por meio de aulas de campo, realizadas com visitas a museus, centros e monumentos históricos e afins; e) o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual dos Direitos do Negro deverão participar do processo de elaboração e aprovação da regulamentação da presente lei."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9457 /2021