Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9457 de 17 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Inclui alíneas no inciso IV do art. 21º da Lei 4.528, de 28 de março de 2005: "Art. 21. (...) IV – (...) d) em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394/96), que instituiu a experiência extraescolar como um dos princípios fundamentais para formação cidadã, os conteúdos programáticos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas poderão ser ofertados também por meio de aulas de campo, realizadas com visitas a museus, centros e monumentos históricos e afins; e) o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual dos Direitos do Negro deverão participar do processo de elaboração e aprovação da regulamentação da presente lei."