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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9457 de 17 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ATENDENDO AO DISPOSTO NAS LEIS FEDERAIS Nº 9.394/96 E Nº 11.645/08.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.


Art. 1º

O inciso IV do art. 21º da Lei 4.528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. (...) IV – o ensino de História dará ênfase à história do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história brasileira e latino-americana: a) nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, é ainda obrigatório o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira e dos povos indígenas; b) o conteúdo programático a que se refere a alínea "a" incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira, resgatando a sua participação na formação da sociedade nacional nas áreas social, econômica e política; c) os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História Brasileira;"

Art. 2º

Inclui alíneas no inciso IV do art. 21º da Lei 4.528, de 28 de março de 2005: "Art. 21. (...) IV – (...) d) em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394/96), que instituiu a experiência extraescolar como um dos princípios fundamentais para formação cidadã, os conteúdos programáticos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas poderão ser ofertados também por meio de aulas de campo, realizadas com visitas a museus, centros e monumentos históricos e afins; e) o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual dos Direitos do Negro deverão participar do processo de elaboração e aprovação da regulamentação da presente lei."

Art. 3º

O poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ANDRÉ CECILIANO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9457 de 17 de novembro de 2021