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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9452 de 09 de novembro de 2021

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Art. 2º

Para fins de cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo do Estado procederá os encaminhamentos necessários juntos aos órgãos estaduais competentes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9452 /2021