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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9449 de 05 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica alterado o inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para acrescentar alínea a.1), com a seguinte redação: "VI – em operação com energia elétrica: a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9449 /2021