Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9449 de 05 de novembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.
Fica alterado o inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para acrescentar alínea a.1), com a seguinte redação: "VI – em operação com energia elétrica: a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda."
CLAUDIO CASTRO