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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9449 de 05 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica alterado o inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para acrescentar alínea a.1), com a seguinte redação: "VI – em operação com energia elétrica: a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9449 de 05 de novembro de 2021