Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9440 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica banido o mau humor, a partir da publicação da presente Lei, especialmente, na data de que trata o artigo 1º.
Fica banido o mau humor, a partir da publicação da presente Lei, especialmente, na data de que trata o artigo 1º.