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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9437 de 15 de outubro de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno ao Policial Militar.

Parágrafo único

A remuneração do trabalho noturno a que se refere o caput deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9437 /2021