Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9437 de 15 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno ao Policial Militar.
Parágrafo único
A remuneração do trabalho noturno a que se refere o caput deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento).