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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9433 de 15 de outubro de 2021

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Art. 2º

O artigo 3º da Lei nº 6.041, de 15 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Observados os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as verbas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa poderão ser utilizadas para transferência voluntária de recursos a Municípios fluminenses, em caso de emergência ou calamidades públicas definidos pela legislação."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9433 /2021