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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9432 de 15 de outubro de 2021

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Art. 1º

Fica autorizada a transferência de dezoito milhões de reais do Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – à Universidade Federal Fluminense – UFF –, para a construção do biotério central como base para a pesquisa científica sobre a COVID-19 e outras patologias.

§ 1º

A Universidade Federal Fluminense – UFF – deverá prestar contas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – e aos órgãos de controle de contas, comprovando a aplicação do valor recebido para na construção do biotério central como base da pesquisa científica sobre a COVID-19 e outras patologias.

§ 2º

Em não havendo aplicação da verba repassada no prazo de 04 (quatro) anos fica a Universidade Federal Fluminense – UFF – obrigada a devolvê-la ao Fundo Especial da ALERJ, devidamente corrigida.

§ 3º

Em caso de realização de despesa diversa da autorizada na presente Lei, além da devolução integral dos valores repassados, aplicar-se-á as sanções cabíveis na forma da Lei.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9432 /2021