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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9420 de 28 de setembro de 2021

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao Artigo 16, inciso I, e ao Artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9420 /2021