Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9420 de 28 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno ao Bombeiro Militar.
Parágrafo único
A remuneração do trabalho noturno a que se refere o caput deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento).