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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9414 de 24 de setembro de 2021

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância aos artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais exigências legais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9414 /2021