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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9414 de 24 de setembro de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno aos servidores da Polícia Civil.

Parágrafo único

A remuneração do trabalho noturno a que se refere o deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9414 /2021