Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9414 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno aos servidores da Polícia Civil.
Parágrafo único
A remuneração do trabalho noturno a que se refere o deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento).