Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9413 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a divulgação, mediante afixação de cartazes, no interior de Delegacias de Polícia, unidades prisionais e Batalhões da Polícia Militar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do disposto no Art. 318-A do Código de Processo Penal, com a seguinte inscrição: "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."